Prestação de serviços técnicos com objeto PDI
28/10/2021
Segundo o novo entendimento*, a remuneração dos servidores que atuam em contratos de prestação de serviços com objeto PDI, em que a UFSC figure como contratada, deve se dar na forma de RPA, para o caso de servidores, e de bolsa estágio, nos termos da Lei n. 11.788/08.
Essa modalidade de negócio tem sido utilizado pela UFSC apenas nos casos em que as demais modalidades (convênios, acordos de parceria para PDI, convênios para PDI ou suas versões tripartites, incluídos os Convênios ECTI e os contratos fundacionais) não são aceitas pelo parceiro, principalmente porque este quer deter 100% dos resultados.
Esse contrato traz consequências à precificação. Isso porque, diferentemente do pagamento por bolsas, o valor da retribuição pecuniária fica sujeita à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie (cf. Lei n. 10.973/04, Art. 8º, § 3º). Vale lembrar também que o valor dessas remunerações deve ser custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada, sendo vedado o pagamento por outras fontes (cf. Lei n. 10.973/04, Art. 8º, § 2º). Sugere-se, nesse sentido, a atenção dos gestores da Universidade quanto a esses requisitos no momento de negociação com a parte contratante.
A nova regra é válida somente para os casos a partir de 20/09/2021. Nos eventuais casos em que a negociação das partes já se encontram encerradas e a minuta do instrumento já se encontra redigida, aplica-se ainda o entendimento antigo, conforme fundamento e conclusão expostos na Nota n. 00016/2021/NCONV/PFUFSC/PGF/AGU.
RESUMO:
- Aplicado a contratos de prestação de serviços técnicos com objeto PDI
- Não aplicado a Convênios, acordos de parceria para PDI, convênios para PDI ou suas versões tripartites, incluídos os Convênios ECTI e os contratos fundacionais
- A UFSC é contratada.
- O resultado fica integralmente com o contratante.
- A remuneração do servidor se dá por RPA.
- A remuneração do aluno se dá por bolsa estágio.
- Aplicado a novos contratos, a partir de 20/09/2021.
*Parecer n. 00143/2021/NCONV/PFUFSC/PGF/AGU e pela Nota n. 00016/2021/NCONV/PFUFSC/PGF/AGU.
Os ofícios 3/CCONV/PF/2021 e 4/CCONV/PF/2021 esclarecem a NOTA nº 16/2021, acima.